- 1 -O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
- 2 -Para cumprir em tempo útil a função que lhe é cometida pelo número anterior, o processo judicial tributário não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância que lhe ponha termo.
- 3 -O prazo referido no número anterior deverá ser de 90 dias relativamente aos processos a que se referem as alíneas g), i), j), l) e m) do artigo seguinte.
Artigo 96.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2001
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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