A alínea f) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas.