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Artigo 4.ºO § único do artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 42794 passa a § 1.º

Vigente desde: 22/12/1960
Ao mesmo artigo é acrescentado um § 2.º, com a seguinte redacção:
§ 2.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/12/1960