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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - É abolido o uso do papel selado propriamente dito, cessando a sua validade a partir de 1 de Janeiro de 1987.
2 - Consideram-se revogadas todas as disposições da lei que estabeleçam o pagamento do imposto do selo por meio de papel selado ou por estampilha, selo especial ou selo de verba, em sua substituição, devendo ter-se por prejudicados ou alterados em conformidade os preceitos legais que se reportem ao pagamento por aquela forma.
3 - A abolição do papel selado não prejudica a arrecadação do imposto devido até 31 de Dezembro de 1986 e a punição das infracções cometidas até àquela data, continuando a aplicar-se as normas relativas a penalidades contidas nos diplomas reguladores da matéria.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021