1 -Para além das verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGAM:
a)O produto resultante da venda de bens ou serviços;
b)O produto resultante da percentagem das coimas aplicadas que, nos termos legais, cabem aos órgãos e serviços da DGAM;
c)O produto das taxas cobradas pela emissão de licenças;
d)Donativos, heranças ou legados ou a outro título;
e)Subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
f)As demais receitas cobradas, nos termos da lei, pelos órgãos ou serviços da DGAM.
2 -As receitas arrecadadas pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental «Dotação com compensação em receita».