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Artigo 2.ºAtribuições e competências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2012
1 -A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.
2 -O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.
3 -Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2012

Decreto-Lei n.º 235/2012 - 1.ª Série(31/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/03/2002

Até: 31/10/2012