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Artigo 148.ºCassação do título de condução

Vigente desde: 23/02/2005
1 -É aplicável a cassação do título de condução quando o infractor praticar contra-ordenação grave ou muito grave, tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.
2 -A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contra-ordenação mais recente a que se refere o n.º 1.
3 -Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de dois anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/02/2005