Saltar para o conteúdo principal

Artigo 149.ºRegisto de infracções do condutor

Vigente desde: 23/02/2005
Do registo de infracções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005