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Artigo 180.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 23/02/2005
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infracção no exercício dessa actividade.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005