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Artigo 73.ºEntrada e saída das auto-estradas

Vigente desde: 23/02/2005
1 -A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 -Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 -O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/02/2005