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Artigo 74.ºTrânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005