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Artigo 82.ºUtilização de acessórios de segurança

Vigente desde: 23/02/2005
1 -O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 -Em regulamento são fixadas:
a)As condições excepcionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos acessórios referidos no n.º 1;
b)O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
3 -Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
5 -Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 -Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005