Saltar para o conteúdo principal

Artigo 89.ºIdentificação em caso de acidente

Vigente desde: 23/02/2005
1 -O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 -Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
3 -Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.
4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2005