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Artigo 90.ºRegras de condução

Vigente desde: 23/02/2005
1 -Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a)Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b)Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c)Fazer-se rebocar;
d)Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e)Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 -Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/02/2005