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Artigo 4.ºRegulamentação

Vigente desde: 10/07/2024
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.

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Em vigor desde 10/07/2024