Artigo 10.º
Quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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1 - A DGTC e os serviços de apoio regionais dispõem de quadros de pessoal privativos.
2 - Os quadros referidos no número anterior incluem um corpo especial de fiscalização e controlo, cargos dirigentes e carreiras e categorias de regime geral e especial.
3 - Integram o corpo especial de fiscalização e controlo:
a) O director-geral, os subdirectores-gerais, os auditores-coordenadores e os auditores-chefes;
b) As carreiras de auditor e consultor;
c) A carreira de técnico verificador superior;
d) A carreira de técnico verificador.
4 - Os quadros de pessoal referidos nos n.os 1 e 2 serão aprovados por portaria dos membros do Governo competentes.