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Artigo 11.ºPessoal dirigente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -O pessoal dirigente rege-se pelo disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e no presente diploma e, subsidiariamente, pelo estatuto do pessoal dirigente da função pública e demais legislação complementar.
2 -Sem prejuízo das especificidades resultantes do presente diploma, consideram-se como cargo dirigente intermédio de 1.º grau os cargos de auditor-coordenador e de diretor de departamento e como cargo dirigente intermédio de 2.º grau os cargos de auditor-chefe e de chefe de departamento.
3 -O pessoal dirigente dos serviços de apoio é nomeado por despacho do Presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/1999 a 25/12/2023

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