Artigo 14.º
Carreira de auditor
Redação registada como em vigor em 21/06/2001.
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1 - A carreira de auditor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente, por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - O auditor é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada que contem, pelo menos, nove anos de serviço:
a) Numa carreira de inspecção ou auditoria da administração pública central, regional ou local para cujo ingresso seja exigido o grau de licenciatura, com classificação de Muito bom;
b) Na carreira de técnico verificador superior do corpo especial previsto neste diploma, com classificação de Muito bom;
c) Em carreira inserida no grupo do pessoal técnico superior dos quadros dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local, com classificação de Muito bom;
d) Como auditor, gestor ou técnico superior de empresas do sector público ou de auditoria.
3 - O auditor é, para efeitos de recrutamento para cargos dirigentes, equiparado a assessor.