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Artigo 14.ºCarreira especial de auditor

RetificadoVersão 4Vigente desde: 02/02/2024
1 - A carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, de grau de complexidade 3, é uma carreira pluricategorial, estruturada nas categorias de auditor verificador e de auditor.
2 - O recrutamento para a categoria de auditor verificador é realizado por procedimento concursal comum, de entre indivíduos que, para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público previstos na lei geral, possuam licenciatura adequada.
3 - O recrutamento para a categoria de auditor verificador faz-se mediante a aplicação obrigatória de prova de conhecimentos, podendo, ainda, ser aplicados como métodos facultativos outros métodos de seleção previstos na lei.
4 - A integração na categoria de auditor verificador depende da frequência e aprovação em curso de formação específico que tem lugar no decurso do período experimental.
5 - O curso de formação específico é definido por despacho do Presidente, sob proposta do diretor-geral, não podendo a sua duração ser inferior a um ano.
6 - Sempre que a caracterização dos postos de trabalho colocados a concurso o justifique, pode ainda ser definido como requisito específico a posse de um título ou grau profissional, designadamente o de revisor oficial de contas, auditor de sistemas de informação certificado, certified internal auditor ou certified government auditing professional.
7 - O recrutamento para a categoria de auditor é realizado por procedimento concursal comum, de acordo com as especificidades constantes do presente artigo, exigindo-se que os candidatos preencham, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir 5 ou mais anos de serviço na categoria de auditor verificador;
b) Exercer ou ter exercido nos últimos 10 anos funções de dirigente nos serviços de apoio do Tribunal de Contas durante um período de, pelo menos, 5 anos;
c) Deter experiência de, pelo menos, 9 anos nos domínios da auditoria, inspeção, direção ou gestão obtida em funções exercidas na Administração Pública, no ensino superior, no setor público empresarial e/ou em empresas de auditoria.
8 - No procedimento concursal a que se refere o número anterior são obrigatoriamente aplicados os seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular, que visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho;
b) Avaliação de competências por portefólio, que, em discussão pública, visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata.
9 - Podem, ainda, ser aplicados os seguintes métodos de seleção facultativos:
a) Apresentação e discussão de um trabalho sobre um tema a definir no aviso de abertura do procedimento concursal;
b) Entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.
10 - Para efeitos de avaliação curricular, atento o perfil definido para o posto de trabalho a concurso, devem ser valorizadas competências específicas, designadamente conhecimentos de informática, métodos quantitativos ou estatísticos e línguas estrangeiras.
11 - O posicionamento remuneratório dos indivíduos recrutados para a carreira de auditor pode ser objeto de negociação de acordo com o disposto no artigo 38.º da LTFP e nos termos estabelecidos na publicitação do procedimento concursal.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Declaração de Retificação n.º 8/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/12/2023 a 01/02/2024

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/06/2001 a 25/12/2023

Decreto-Lei n.º 184/2001 - 1.ª Série(21/06/2001)

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 02/11/1999 a 20/06/2001

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