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Artigo 17.ºCarreira de técnico verificador

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
1 -A carreira de técnico verificador integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se pelas categorias de técnico verificador especialista principal, técnico verificador especialista, técnico verificador principal, técnico verificador de 1.ª classe e técnico verificador de 2.ª classe, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.
2 -Os técnicos verificadores especialistas principais e os técnicos verificadores especialistas são recrutados de entre, respectivamente, técnicos verificadores especialistas e técnicos verificadores principais com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, com classificação de Muito bom.
3 -Os técnicos verificadores principais e os técnicos verificadores de 1.ª classe são recrutados de entre, respectivamente, técnicos verificadores de 1.ª classe e técnicos verificadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, com classificação de Bom.
4 -A carreira de técnico verificador é, após a transição decorrente do disposto no artigo 32.º, a extinguir quanto vagar, da base para o topo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)