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Artigo 20.ºMétodos de selecção

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
1 -O recrutamento e selecção para o ingresso nas carreiras do corpo especial faz-se mediante a aplicação de provas de conhecimentos, sem prejuízo da aplicabilidade complementar de outros métodos de selecção previstos na lei.
2 -A estrutura e o programa das provas de conhecimentos referidos no n.º 1 são definidos por despacho do Presidente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)