1 -O período experimental na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor tem a duração mínima de um ano e integra a frequência e aprovação de um curso de formação específico.
2 -O período experimental na categoria de auditor da carreira especial de auditor tem a duração mínima de seis meses.
3 -O período experimental pode cessar a qualquer momento, sempre que o trabalhador revele manifesta inadequação para o exercício da função.
4 -A decisão sobre a cessação do período experimental é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri designado para acompanhar o período experimental.
5 -Do ato que decida a cessação do período experimental cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
6 -O regulamento do período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, é aprovado por despacho do Presidente.
7 -O tempo do período experimental conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respetiva carreira.