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Artigo 21.ºRegime de período experimental na carreira especial de auditor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -O período experimental na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor tem a duração mínima de um ano e integra a frequência e aprovação de um curso de formação específico.
2 -O período experimental na categoria de auditor da carreira especial de auditor tem a duração mínima de seis meses.
3 -O período experimental pode cessar a qualquer momento, sempre que o trabalhador revele manifesta inadequação para o exercício da função.
4 -A decisão sobre a cessação do período experimental é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri designado para acompanhar o período experimental.
5 -Do ato que decida a cessação do período experimental cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
6 -O regulamento do período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, é aprovado por despacho do Presidente.
7 -O tempo do período experimental conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respetiva carreira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/1999 a 25/12/2023

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