Artigo 24.º
Estatuto remuneratório
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
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1 - A estrutura da remuneração base a abonar ao auditor e ao consultor é a prevista na lei para os juízes de direito.
2 - A remuneração base a abonar ao auditor-coordenador e ao auditor-chefe é, respectivamente, a correspondente ao último e penúltimo escalões da categoria de juiz de direito.
3 - A estrutura da remuneração base a abonar ao restante pessoal que integra o corpo especial de fiscalização e controlo é a constante do mapa anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o índice 100 do corpo especial é o constante do mapa anexo e é objecto de actualização anual nos termos da lei geral.
5 - Não se aplica aos dirigentes do corpo especial o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6 - Ao pessoal das carreiras e categorias não integradas no corpo especial de fiscalização e controlo aplica-se o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, a concretizar pela forma prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
7 - A remuneração base ilíquida mensal dos funcionários e agentes dos serviços de apoio em caso algum poderá exceder 90% da remuneração base ilíquida mensal de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, sem prejuízo da percepção das ajudas de custo devidas.