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Artigo 24.ºEstatuto remuneratório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -Constam do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante:
a)A estrutura remuneratória do pessoal dirigente, incluindo dos serviços operativos;
b)As posições remuneratórias das categorias da carreira especial de auditor e os correspondentes níveis remuneratórios.
2 -A remuneração base a abonar ao auditor-coordenador e ao auditor-chefe é, respectivamente, a correspondente ao último e penúltimo escalões da categoria de juiz de direito.
3 -(Revogado.)
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o índice 100 do corpo especial é o constante do mapa anexo e é objecto de actualização anual nos termos da lei geral.
5 -(Revogado.)
6 -Aos trabalhadores das carreiras e categorias não integradas na área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas aplica-se o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, a concretizar pela forma prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
7 -A remuneração base ilíquida mensal dos trabalhadores dos serviços de apoio não pode, em caso algum, exceder 90 % da remuneração base ilíquida mensal de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, sem prejuízo da perceção das ajudas de custo devidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/1999 a 25/12/2023

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