1 -O pessoal dos serviços de apoio, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 -Quando, por razões de serviço, as despesas efectiva e comprovadamente realizadas pelo pessoal referido no número anterior excedam o montante normal de ajudas de custo, ser-lhe-á abonada a diferença, a qual será suportada pelos Cofres do Tribunal.