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Artigo 25.ºAjudas de custo e abono para despesas de transporte

Vigente desde: 26/12/2023
1 -O pessoal dos serviços de apoio, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 -Quando, por razões de serviço, as despesas efectiva e comprovadamente realizadas pelo pessoal referido no número anterior excedam o montante normal de ajudas de custo, ser-lhe-á abonada a diferença, a qual será suportada pelos Cofres do Tribunal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023