1 -Os funcionários providos nas carreiras de auditor e consultor podem ser objecto de reclassificação profissional.
2 -A reclassificação faz-se da carreira de auditor para a carreira de consultor, e vice-versa, em idêntica situação remuneratória.
3 -A reclassificação referida nos números anteriores pode ser feita por conveniência de serviço com a anuência dos interessados ou a requerimento destes, por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral.