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Artigo 26.ºReclassificação profissional

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
1 -Os funcionários providos nas carreiras de auditor e consultor podem ser objecto de reclassificação profissional.
2 -A reclassificação faz-se da carreira de auditor para a carreira de consultor, e vice-versa, em idêntica situação remuneratória.
3 -A reclassificação referida nos números anteriores pode ser feita por conveniência de serviço com a anuência dos interessados ou a requerimento destes, por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)