1 -O pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, goza dos direitos e prerrogativas seguintes, para além de outros previstos na lei geral:
a)Livre acesso aos serviços e dependências das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração do pessoal que se mostre indispensável;
c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da fiscalização do Tribunal, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
e)Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;
f)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
g)Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção do Tribunal, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
2 -Os funcionários acima referidos que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo director-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
3 -As importâncias eventualmente dispendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.