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Artigo 29.ºCartão de identificação profissional

Vigente desde: 26/12/2023
1 -O pessoal dos serviços de apoio em efectividade de serviço tem direito a um cartão de identificação profissional, segundo modelo a aprovar por despacho do Presidente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 -Do cartão de identificação do pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo constará a menção «Livre trânsito» a cor vermelha e, bem assim, os direitos e prerrogativas do respectivo titular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023