Artigo 3.º
Gabinete
Redação registada como em vigor em 02/11/1999.
Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - No exercício das suas funções, o Presidente é coadjuvado por um gabinete.
2 - O Gabinete do Presidente assegura ainda o apoio administrativo aos juízes e ao Ministério Público.
3 - O Gabinete é constituído por um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.
4 - O chefe do Gabinete é nomeado por despacho do Presidente, que designará o seu substituto legal, podendo a nomeação recair no director-geral do Tribunal de Contas.
5 - Os membros do Gabinete são nomeados por despacho do Presidente.
6 - O Presidente pode destacar ou requisitar funcionários da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respectivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
7 - Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias e vencimento consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes ministeriais, com ressalva do abono para despesas de representação.