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Artigo 3.ºGabinete

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -No exercício das suas funções, o Presidente é coadjuvado por um gabinete.
2 -O Gabinete do Presidente assegura ainda o apoio administrativo aos juízes e ao Ministério Público.
3 -(Revogado.)
4 -O chefe do Gabinete é nomeado por despacho do Presidente, que designará o seu substituto legal, podendo a nomeação recair no director-geral do Tribunal de Contas.
5 -Os membros do Gabinete são nomeados por despacho do Presidente.
6 -O Presidente pode designar trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respetivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
7 -Ao Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de composição, nomeação, exoneração, garantias e remuneração consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/1999 a 25/12/2023

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