Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram providos nos quadros de pessoal da DGTC e das ex-Contadorias-Gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira transitam para os quadros de pessoal a que se refere o artigo 10.º, para carreira, categoria e escalão iguais aos que detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º a 37.º
Artigo 31.º — Regra geral de transição de pessoal
RevogadoVigente desde: 27/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 27/12/2023
Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)