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Artigo 33.ºTransição dos contadores-verificadores

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
1 -Os funcionários providos na carreira de contador-verificador transitam para a carreira de técnico verificador de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 -A transição a que se reporta o número anterior faz-se para o escalão a que corresponda remuneração igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria, englobando-se na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.
3 -Transitam para técnicos verificadores superiores principais e técnicos verificadores superiores de 1.ª classe, respectivamente, os contadores-verificadores especialistas principais e os contadores-verificadores especialistas, habilitados com licenciatura adequada, que realizem auditorias e outras acções de controlo.
4 -Os funcionários que transitarem nos termos do número anterior serão integrados em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório que lhes caberia por aplicação do n.º 2 ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)