1 -Os funcionários não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores transitam, sem prejuízo das habilitações literárias e ou profissionais exigíveis, para carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas.
2 -Os funcionários que desenvolvam funções diversas daquelas que correspondem à categoria em que estão providos poderão transitar, com respeito pelas habilitações e cursos de formação exigíveis, para carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, com exclusão das carreiras do corpo especial.
3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira far-se-á para a categoria a cujo escalão 1 corresponda remuneração base ilíquida igual ou, na falta de coincidência, remuneração base ilíquida superior mais aproximada à do escalão 1 da categoria de origem, sendo a integração na nova categoria feita em escalão a que corresponda:
a)Igual remuneração;
b)Na falta de coincidência, a remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria.
4 -Na transição para as carreiras do corpo especial englobar-se-ão na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.