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Artigo 37.ºIntegração de pessoal requisitado e em comissão de serviço

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço na DGTC e nos serviços de apoio regionais, há mais de um ano, em regime de requisição ou em comissão de serviço pode ser integrado no respectivo quadro de pessoal a que alude o artigo 10.º, transitando de acordo com as regras constantes dos artigos anteriores.
2 -As transições podem ainda concretizar-se nas carreiras do corpo especial, e, no que respeita às de auditor ou de consultor, verificados os restantes requisitos, quando o funcionário se encontre provido em carreira do grupo de pessoal técnico superior ou para a qual seja exigida a posse de licenciatura, se nela contar tempo de serviço não inferior ao exigido pelos artigos 14.º e 15.º para o ingresso naquelas carreiras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)