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Artigo 43.ºConcursos

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
1 -Mantêm-se válidos, até ao limite dos respectivos prazos de duração, os concursos de ingresso e os concursos de habilitação abertos e ainda vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concluídos ou não.
2 -Mantêm-se válidos, até ao limite dos respectivos prazos de duração, os concursos de acesso abertos antes da data da entrada em vigor do presente diploma, concluídos ou não, sendo o pessoal neles aprovado, dentro das vagas preenchíveis, provido nas carreiras e categorias resultantes da aplicação das regras de transição constantes dos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)