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Artigo 44.ºEstágios

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
1 -Mantêm-se válidos os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma ou que se iniciem na sequência dos concursos de ingresso a que se refere o artigo anterior e, bem assim, os estágios concluídos antes daquela data, neste caso relativamente aos provimentos devidos e ainda não efectuados, fazendo-se o provimento na categoria que couber por aplicação das regras de transição constantes dos artigos 31.º e seguintes.
2 -O Regulamento do Estágio anexo ao Despacho Normativo n.º 72/89, de 2 de Agosto, mantém-se em vigor até ao termo dos estágios iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 121/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)