Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 02/11/1999
1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -Durante os 1.º, 2.º e 3.º anos de vigência do presente diploma, o quadro de pessoal da sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas não poderá estar preenchido a mais de 75%, 80% e 85%, respectivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1999