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Artigo 6.ºEquipas de projecto e de auditoria

Vigente desde: 02/11/1999
1 -Sempre que a natureza interdisciplinar dos sistemas de verificação e controlo o justifique ou a especificidade das tarefas o aconselhe, podem, a solicitação das secções, ser constituídas equipas de projecto e de auditoria, com carácter temporário, por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral.
2 -O despacho referido no número anterior determinará o objecto e âmbito da acção, a composição da equipa, o membro que assegura as funções de chefe de projecto ou de auditoria, a respectiva remuneração e o prazo de funcionamento da equipa.
3 -Quando as equipas de auditoria forem chefiadas por auditores-coordenadores ou auditores-chefes, estes auferem a remuneração correspondente ao respectivo cargo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/1999