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Artigo 10.º(Cooperativas de prestação de serviços)

Vigente desde: 06/11/1982
1 -São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes e investigadores ou por docentes, investigadores e outros trabalhadores do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.
2 -Os docentes a que se refere o número anterior só poderão ser membros se possuírem as habilitações legais definidas pelo Ministério da Educação para um dos graus de ensino oficial ministrados no ou nos estabelecimentos de ensino a cargo da cooperativa e desempenharem de forma efectiva as suas funções nesses estabelecimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982