1 -São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes e investigadores ou por docentes, investigadores e outros trabalhadores do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.
2 -Os docentes a que se refere o número anterior só poderão ser membros se possuírem as habilitações legais definidas pelo Ministério da Educação para um dos graus de ensino oficial ministrados no ou nos estabelecimentos de ensino a cargo da cooperativa e desempenharem de forma efectiva as suas funções nesses estabelecimentos.