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Artigo 17.º(Capital social)

Vigente desde: 06/11/1982
1 -O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00, excepto as de ensino superior, cujo mínimo será de 1 milhão de escudos.
2 -Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982