Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º(Prerrogativas, isenção e subsídios)

Vigente desde: 06/11/1982
As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982