Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º(Noção)

Vigente desde: 06/11/1982
1 -São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino.
2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1982