Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.
Artigo 104.º — Diligências complementares
RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/04/2015