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Artigo 105.ºRelatório do instrutor

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/1992
Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/02/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992