Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
Artigo 105.º — Relatório do instrutor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/02/1992
Revogado
Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992