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Artigo 111.ºDeserção

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
2 -A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015