Saltar para o conteúdo principal

Artigo 122.ºForma dos actos

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.
2 -A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015