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Artigo 123.ºMenções obrigatórias

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/01/1996
1 -Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto:
a)A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b)A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c)A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d)A fundamentação, quando exigível;
e)O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;
f)A data em que é praticado;
g)A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.
2 -Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/01/1996

Retificado

Versão 2

Em vigor de 29/02/1992 a 30/01/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992