Saltar para o conteúdo principal

Artigo 133.ºActos nulos

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 -São, designadamente, actos nulos:
a)Os actos viciados de usurpação de poder;
b)Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c)Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d)Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e)Os actos praticados sob coacção;
f)Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g)As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h)Os actos que ofendam os casos julgados;
i)Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015