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Artigo 132.ºEficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do acto.
2 -Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele conhecer o conteúdo do acto.
3 -Para os fins do n.º 1, só se considera começo de execução o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam os destinatários.

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Revogado desde 07/04/2015