Saltar para o conteúdo principal

Artigo 137.ºRatificação, reforma e conversão

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
2 -São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
3 -Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
4 -Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015